Artigo 15, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A aposentadoria mediante requerimento, será concedida ao contribuinte da C.P.S.J.:
a
quando contar mais de ... Vetado ... anos de serviço, ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, independentemente de inspeção de saúde;
b
... Vetado ...
c
por invalidez em razão de acidente ou agressão não provocada, no exercício das suas atribuições;
d
quando fôr acometido de doença resultante da profissão;
e
por invalidez para o serviço público, de acôrdo com a devida constatação;
f
quando acometido de: 1. Tuberculose ativa; 2. neoplasia maligna; 3. cegueira 4. lepra; 5. cardiopatia grave; 6. alienação mental; 7. paralisia; 8. outras doenças indicadas pela Lei, firmadas em conclusões da medicina especializada; e
g
quando, depois que houver gozado 24 (vinte e quatro) meses seguidos de licença para tratamento de saúde, ficar constatado que não está em condições de voltar ao exercício do cargo.
Parágrafo único
O período de carência será dispensado, nos casos das alíneas "c", "d", "e" e "g".