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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964

Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.

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Art. 15

A aposentadoria mediante requerimento, será concedida ao contribuinte da C.P.S.J.:

a

quando contar mais de ... Vetado ... anos de serviço, ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, independentemente de inspeção de saúde;

b

... Vetado ...

c

por invalidez em razão de acidente ou agressão não provocada, no exercício das suas atribuições;

d

quando fôr acometido de doença resultante da profissão;

e

por invalidez para o serviço público, de acôrdo com a devida constatação;

f

quando acometido de: 1. Tuberculose ativa; 2. neoplasia maligna; 3. cegueira 4. lepra; 5. cardiopatia grave; 6. alienação mental; 7. paralisia; 8. outras doenças indicadas pela Lei, firmadas em conclusões da medicina especializada; e

g

quando, depois que houver gozado 24 (vinte e quatro) meses seguidos de licença para tratamento de saúde, ficar constatado que não está em condições de voltar ao exercício do cargo.

Parágrafo único

O período de carência será dispensado, nos casos das alíneas "c", "d", "e" e "g".