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Artigo 13, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964

Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.

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Art. 13

Os serventuários da Justiça, inscritos na Carteira, poderão ser aposentados:

a

Compulsòriamente;

b

Mediante requerimento.