Artigo 11, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964
Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Serão aposentados pelo Estado, os serventuários inscritos na C.P.S.J., que atenderem aos seguintes requisitos:
a
Inscrição devidamente regularizada;
b
Encerrado o período de carência;
c
Recolhimento das contribuições devidas à Carteira.
§ 1º
O serventuário inscrito será dispensado do requisito da alínea "c" desde que a sua inobservância não lhe possa ser atribuída.
§ 2º
O período de carência, referido na alínea "b", será correspondente a 2 (dois) anos, contados da data da inscrição na C.P.S.J..