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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 4975 de 04 de Dezembro de 1964

Consolida as Leis referentes aos serventuários da Justiça do Estado, estabelecendo os regimes de aposentadoria e pensões e dá outras providências.

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Art. 11

Serão aposentados pelo Estado, os serventuários inscritos na C.P.S.J., que atenderem aos seguintes requisitos:

a

Inscrição devidamente regularizada;

b

Encerrado o período de carência;

c

Recolhimento das contribuições devidas à Carteira.

§ 1º

O serventuário inscrito será dispensado do requisito da alínea "c" desde que a sua inobservância não lhe possa ser atribuída.

§ 2º

O período de carência, referido na alínea "b", será correspondente a 2 (dois) anos, contados da data da inscrição na C.P.S.J..