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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 480 de 16 de Dezembro de 1950

Prorroga o prazo previsto no art. 2°, da Lei n° 317, de 26 de dezembro de 1.949.

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Art. 2º

A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.