Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 480 de 16 de Dezembro de 1950
Prorroga o prazo previsto no art. 2°, da Lei n° 317, de 26 de dezembro de 1.949.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.