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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 480 de 16 de Dezembro de 1950

Prorroga o prazo previsto no art. 2°, da Lei n° 317, de 26 de dezembro de 1.949.

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Art. 1º

Fica prorrogado por mais 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta lei, o prazo previsto para os fins do art. 2°, da Lei n° 317, de 26 de dezembro de 1.949. (vide Prorroga para 90 dias o prazo do art. 2º da lei 317/49 )