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Artigo 59, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963

Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.

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Art. 59

É vedada a percepção cumulativa de benefício da pensão do I.P.E. com pensão especial instituida pelo Estado.

§ 1º

Os beneficiários da pensão do I.P.E., que venham percebendo cumulativamente os benefícios referidos nêste artigo, terão a pensão do I.P.E. reajustada somente depois de sustado o pagamento da pensão especial pela Diretoria da Despesa Fixa.

§ 2º

O cancelamento da pensão especial se fará mediante requerimento de desistência do benefício, dirigido ao Governador, para a revogação expressa do decreto concessório.

§ 3º

O cancelamento a que se refere o parágrafo anterior, poderá ocorrer a qualquer tempo, no interêsse do beneficiário, e, enquanto não fôr efetivado, é licita a percepção cumulativa, sem reajustamento da pensão do I.P.E.