Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 59 da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963

Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 59

É vedada a percepção cumulativa de benefício da pensão do I.P.E. com pensão especial instituida pelo Estado.

§ 1º

Os beneficiários da pensão do I.P.E., que venham percebendo cumulativamente os benefícios referidos nêste artigo, terão a pensão do I.P.E. reajustada somente depois de sustado o pagamento da pensão especial pela Diretoria da Despesa Fixa.

§ 2º

O cancelamento da pensão especial se fará mediante requerimento de desistência do benefício, dirigido ao Governador, para a revogação expressa do decreto concessório.

§ 3º

O cancelamento a que se refere o parágrafo anterior, poderá ocorrer a qualquer tempo, no interêsse do beneficiário, e, enquanto não fôr efetivado, é licita a percepção cumulativa, sem reajustamento da pensão do I.P.E.