Artigo 59 da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963
Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
É vedada a percepção cumulativa de benefício da pensão do I.P.E. com pensão especial instituida pelo Estado.
§ 1º
Os beneficiários da pensão do I.P.E., que venham percebendo cumulativamente os benefícios referidos nêste artigo, terão a pensão do I.P.E. reajustada somente depois de sustado o pagamento da pensão especial pela Diretoria da Despesa Fixa.
§ 2º
O cancelamento da pensão especial se fará mediante requerimento de desistência do benefício, dirigido ao Governador, para a revogação expressa do decreto concessório.
§ 3º
O cancelamento a que se refere o parágrafo anterior, poderá ocorrer a qualquer tempo, no interêsse do beneficiário, e, enquanto não fôr efetivado, é licita a percepção cumulativa, sem reajustamento da pensão do I.P.E.