Artigo 50, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963
Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Constitui a Receita do I.P.E.:
a
a jóia da inscrição;
b
a contribuição mensal dos inscritos;
c
a contribuição do Estado, das autarquias e demais entidades que venham estabelecer convênios com o I.P.E.
d
juros das aplicações de capital;
e
juros de mora;
f
emolumentos e taxas;
g
taxa hospitalar;
h
prêmios de seguros;
i
donativos particulares;
j
aluguéis de imóveis;
k
outras rendas que, por sua natureza, lhe competirem.
l
quantias oriundas de faltas ao serviço, descontadas dos vencimentos dos funcionários públicos civis e militares do Estado, inclusive dos autárquicos estaduais. (Incluído pela Lei 5802 de 12/07/1968) DO INVESTIMENTO DO INVESTIMENTO