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Artigo 50 da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963

Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.

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Art. 50

Constitui a Receita do I.P.E.:

a

a jóia da inscrição;

b

a contribuição mensal dos inscritos;

c

a contribuição do Estado, das autarquias e demais entidades que venham estabelecer convênios com o I.P.E.

d

juros das aplicações de capital;

e

juros de mora;

f

emolumentos e taxas;

g

taxa hospitalar;

h

prêmios de seguros;

i

donativos particulares;

j

aluguéis de imóveis;

k

outras rendas que, por sua natureza, lhe competirem.

l

quantias oriundas de faltas ao serviço, descontadas dos vencimentos dos funcionários públicos civis e militares do Estado, inclusive dos autárquicos estaduais. (Incluído pela Lei 5802 de 12/07/1968) DO INVESTIMENTO DO INVESTIMENTO