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Artigo 19, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963

Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.

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Art. 19

São beneficiários obrigatórios:

a

a viúva em qualquer condições, ou o viúvo, se fôr incapaz ou inválido e não tiver renda própria;

a

o cônjuge, ou companheira(o) ou dependentes; (Redação dada pela Lei 9696 de 06/09/1991)

b

os filhos menores, os incapazes ou inválidos e as filhas solteiras sem renda própria.

§ 1º

Os filhos legitimados, os naturais e reconhecidos equiparam-se aos legítimos.

§ 2º

Atingido o beneficiário varão a idade de 21 (vinte e um) anos, ou de 25 (vinte e cinco) anos, se estiver frequentando curso de nível superior, cessa o seu direito à pensão.

§ 3º

A pensão atribuída ao incapaz ou inválido será devida enquanto durar a incapacidade ou invalidez, e à solteira até o casamento.

§ 4º

A incapacidade, invalidez ou viuvez de beneficiários, supervenientes à morte do inscrito, não lhes confere qualquer direito à pensão instituída.