Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963

Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

São beneficiários obrigatórios:

a

a viúva em qualquer condições, ou o viúvo, se fôr incapaz ou inválido e não tiver renda própria;

a

o cônjuge, ou companheira(o) ou dependentes; (Redação dada pela Lei 9696 de 06/09/1991)

b

os filhos menores, os incapazes ou inválidos e as filhas solteiras sem renda própria.

§ 1º

Os filhos legitimados, os naturais e reconhecidos equiparam-se aos legítimos.

§ 2º

Atingido o beneficiário varão a idade de 21 (vinte e um) anos, ou de 25 (vinte e cinco) anos, se estiver frequentando curso de nível superior, cessa o seu direito à pensão.

§ 3º

A pensão atribuída ao incapaz ou inválido será devida enquanto durar a incapacidade ou invalidez, e à solteira até o casamento.

§ 4º

A incapacidade, invalidez ou viuvez de beneficiários, supervenientes à morte do inscrito, não lhes confere qualquer direito à pensão instituída.