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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963

Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.

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Art. 10

Aos inscritos em geral, que tenham deixado o cargo por qualquer motivo, é facultado manter a sua inscrição, desde que o requeiram em 6 (seis) meses, vedado o aumento da contribuição e dos benefícios decorrentes.

§ 1º

A falta do pagamento no caso dêste Artigo, durante 6 (seis) meses, contados da primeira contribuição mensal vencida, importará caducidade do direito aos benefícios, cessando para o Instituto tôda e qualquer responsabilidade.

§ 2º

Os pagamentos feitos com mora, depois do vigésimo dia posterior ao mês vencido, ficam sujeitos à multa de dez (10) por cento sôbre seu valor, cobrável juntamente com o principal.