Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963
Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Aos inscritos em geral, que tenham deixado o cargo por qualquer motivo, é facultado manter a sua inscrição, desde que o requeiram em 6 (seis) meses, vedado o aumento da contribuição e dos benefícios decorrentes.
§ 1º
A falta do pagamento no caso dêste Artigo, durante 6 (seis) meses, contados da primeira contribuição mensal vencida, importará caducidade do direito aos benefícios, cessando para o Instituto tôda e qualquer responsabilidade.
§ 2º
Os pagamentos feitos com mora, depois do vigésimo dia posterior ao mês vencido, ficam sujeitos à multa de dez (10) por cento sôbre seu valor, cobrável juntamente com o principal.