Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963
Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedido, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963.
§ 1º
Ocorrendo a revisão dos níveis do salário mínimo regional, durante a vigência da presente Lei, o valor dêste abôno será levado em conta para a aplicação da norma constante do art. 166, da Constituição Estadual.
§ 2º
O abôno provisório não será computado para efeito da percepção de quaisquer direitos ou vantagens, nem poderá servir de base para o processamento de descontos.
§ 3º
O pagamento do abôno provisório cessará com a sua incorporação aos vencimentos ou proventos do servidor público, de qualquer categoria, quando as respectivas tabelas forem reajustadas.