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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 4766 de 16 de Novembro de 1963

Concede, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963 e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica concedido, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963.

§ 1º

Ocorrendo a revisão dos níveis do salário mínimo regional, durante a vigência da presente Lei, o valor dêste abôno será levado em conta para a aplicação da norma constante do art. 166, da Constituição Estadual.

§ 2º

O abôno provisório não será computado para efeito da percepção de quaisquer direitos ou vantagens, nem poderá servir de base para o processamento de descontos.

§ 3º

O pagamento do abôno provisório cessará com a sua incorporação aos vencimentos ou proventos do servidor público, de qualquer categoria, quando as respectivas tabelas forem reajustadas.