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Lei Estadual do Paraná nº 469 de 09 de Dezembro de 1950

Desdobra em dois setores os Serviços de Avicultura e Apicultura, do Departamento da Produção Animal, da Secretaría de Agricultura, Indústria e Comércio.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ficam desdobrados, em dois setores distintos, os atuais Serviços de Avicultura e Apicultura, do Departamento da Produção Animal, da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio.

Art. 2º

Fica criado e passa a funcionar em conjunto com o Serviço de Avicultura, o Serviço de Cunicultura.

Art. 3º

Os atuais funcionários e extranumerários destacados nêsses serviços serão distribuidos pelos novos órgãos, sem modificação em suas situações.

Art. 4º

A Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, dentro de cento e vinte dias da publicação desta lei, proporá a regulamentação dos Serviços de Avicultura e Cunicultura, e de Apicultura.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 469 de 09 de Dezembro de 1950