Artigo 31, Inciso XI, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Ao presidente do Tribunal compete:
I
superintender, na qualidade de chefe do Poder Judiciário do Estado, todo o serviço da Justiça, velando pelo seu regular funcionamento e pela exação das autoridades judiciárias no cumprimento dos seus deveres e expedindo, para êsse fim, as ordens ou recomendações que entender convenientes;
II
representar o Poder Judiciário nas suas relações com os demais poderes e corresponder-se com as autoridades públicas sôbre todos os assuntos que se relacionem com a administração da Justiça;
III
dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões dêste e do Conselho Superior da Magistratura, mantendo a ordem, regulando a discussão entre os desembargadores e o debate entre as partes, encaminhando e apurando as votações e proclamando os seus resultados, na conformidade desta lei, cuja observância lhe cumpre fiscalizar;
III
dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões dêste, do Conselho Superior da Magistratura e da Câmara Criminal referida no parágrafo primeiro do art. 29, mantendo a ordem, regulando a discussão entre os desembargadores e o debate entre as partes, encaminhando e apurando as votações e proclamando os seus resultados, na conformidade desta Lei e do Regimento Interno, cuja observância lhe cumpre fiscalizar; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
IV
presidir o Tribunal Especial, no julgamento por crime de responsabilidade do governador do Estado;
V
representar o Tribunal, nos casos em que êste não deliberar fazê-lo por comissão, podendo delegar a incumbência ao vice-presidente ou a outro desembargador;
VI
expedir editais de convocação de candidatos para o preenchimento de vagas na magistratura;
VII
expedir editais de concurso para juiz de Direito, substituto e Auditor Militar, conhecendo dos pedidos de inscrição e deferindo-os ou não;
VIII
intervir nos julgamentos sôbre assuntos de natureza administrativa ou constitucional e nas deliberações do Conselho Superior da Magistratura;
VIII
intervir nos julgamentos de natureza administrativa e nas deliberações do Conselho Superior da Magistratura. (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
IX
tomar parte no julgamento dos feitos em que houver pôsto o seu "visto", como relator ou revisor;
X
proferir voto de qualidade, quando houver empate, se a solução dêste não estiver de outro modo regulada;
XI
XI
participar do julgamento dos processos de "habeas-corpus" e seus recursos, no Conselho Superior de Magistratura e funcionar, como relator privativo com direito a voto, nos seguintes feitos:
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)
XI
participar do julgamento das questões constitucionais, no Tribunal Pleno, das correições parciais no Conselho Superior da Magistratura e funcionar como relator privativo, com direito a voto, nos seguintes feitos: (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
a
suspeição de desembargadores;
a
suspeição de desembargadores e do procurador geral; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
b
reclamação sôbre antiguidade dos magistrados;
b
reclamação sôbre antiguidade dos magistrados; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
c
conflitos de jurisdição entre as Câmaras ou entre estas e o Tribunal;
c
remoção e aposentadoria compulsória de juízes; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
d
remoção e aposentadoria compulsória de juízes;
d
reversão ou aproveitamento de magistrados; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
e
requerimento de revisão ou aproveitamento de magistrados;
e
XII
conceder prorrogação de prazo, para posse e exercício, aos desembargadores, juízes de direito, juízes substitutos, auditor militar e aos serventuários e funcionários da Justiça;
XIII
fazer reorganizar, anualmente, as listas de antiguidade de desembargadores e juízes;
XIV
distribuir os feitos pelos desembargadores e relatores, na forma das leis de processo, podendo delegar essa atribuição aos demais desembargadores;
XV
convocar sessões extraordinárias do Tribunal e suas Câmaras ou Conselho Superior da Magistratura;
XVI
convocar juízes de Direito para o serviço de substituição;
XVII
designar os juízes de Direito e juízes substitutos para terem exercício eventual ou permanente em qualquer comarca do Estado, a serviço de substituição dos juízes de Direito;
XVII
designar os juizes de Direito e Juizes substitutos para terem exercício eventual ou temporário em qualquer comarca do Estado, a serviço de substituição dos juizes de Direito. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)
XVIII
organizar escala de férias;
XIX
conceder licença para casamento, nos casos do art. 183, nº XVI, do Código Civil;
XX
fazer organizar fôlha de pagamento de diárias dos juízes e encaminhá-la com o seu "visto", à repartição competente;
XXI
assinar, com os respectivos juízes, os acórdãos do Tribunal e suas Câmaras, quando tiver presidido o julgamento;
XXII
expedir, em seu nome e com a sua assinatura, as ordens que não dependerem de acórdão, ou não forem da privativa competência dos relatores;
XXIII
ordenar o pagamento, em virtude de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, nos têrmos do art. 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
XXIV
determinar o início do processo de restauração de autos perdidos na Secretaria do Tribunal;
XXV
justificar as faltas de comparecimento dos desembargadores e dos serventuários e funcionários do Tribunal;
XXVI
expedir provisões de solicitador e autorizar a sua renovação, na forma da lei;
XXVII
impor penas disciplinares;
XXVIII
conceder licença aos desembargadores, juízes de Direito e substitutos, auditor da Polícia Militar, serventuários e funcionários da Justiça;
XXIX
autorizar aos juízes, em casos especiais, se afastarem de sua sede, até o máximo de oito dias, independente de licença;
XXX
mandar contar o tempo de serviço, conceder incorporação de quarta parte aos vencimentos, adicionais e acêrvo ao serviço público;
XXXI
nomear, exonerar, demitir e aposentar os servidores da Secretaria do Tribunal e da Corregedoria Geral da Justiça, nos Têrmos do Regimento Interno;
XXXII
nomear e exonerar o Secretário da Presidência do Tribunal e da Corregedoria Geral;
XXXIII
autorizar e dispensar coleta de preços, concorrência pública e administrativa;
XXXIV
firmar contratos de locação, bem como os de outra natureza, pertinentes à administração do Poder Judiciário;
XXXV
dispensar duodécimos dos créditos orçamentários;
XXXVI
autorizar pagamento de vencimentos e vantagens do pessoal da Justiça, bem como dos inativos e em disponibilidade;
XXXVII
encaminhar, na época oportuna, a proposta orçamentária, relativa ao Poder Judiciário, bem como as de abertura de créditos extraordinários, especiais ou suplementares;
XXXVIII
requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário, ... vetado ...
XXXIX
arbitrar e determinar pagamento de diárias aos juízes de Direito e substitutos;
XL
encaminhar os originais das fôlhas de pagamento do pessoal da Justiça ao Secretário da Fazenda e cópias à diretoria da Despesa Fixa, para os respectivos lançamentos;
XLI
autorizar o afastamento do País de magistrados, serventuários da Justiça e funcionários do Poder Judiciário;
XLII
conhecer das reclamações contra a exigência de custas indevidas ou excessivas, ordenando restituições e impondo penas cabíveis, providências que poderão ser tomadas independente de reclamação, sempre que tais ocorrências constarem dos autos ou papéis que lhe forem presentes;
XLIII
admitir ou rejeitar os recursos para as instâncias superiores federais, processá-los na forma da lei e decidir as questões que se suscitarem;
XLIV
prestar informações às instâncias superiores federais, quando requisitadas;
XLV
receber, mandar autuar e remeter ao juízo arbitral os compromissos relativos a causas pendentes no Tribunal de Justiça;
XLVI
conceder licença prêmio às autoridades judiciárias, aos serventuários e funcionários da Justiça e aos funcionários do Poder Judiciário;
XLVII
resolver, na distribuição e encaminhamento dos feitos, quaisquer dúvidas sôbre a competência das Câmaras, sem prejuízo da deliberação definitiva do Tribunal no julgamento da causa ou do conflito porventura suscitado;
XLVII
resolver, na distribuição e encaminhamento dos feitos, quaisquer dúvidas sôbre a competência das Câmaras, sem prejuízo de deliberação definitiva no julgamento da causa ou do conflito porventura suscitado; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
XLVIII
fiscalizar a inscrição dos feitos remetidos à mesa para sorteio ou julgamento e a organização das respectivas pautas;
XLIX
providenciar sôbre o movimento, entrega e cobrança de autos e papéis, quando tais medidas não forem da competência dos relatores;
L
assinar cartas de sentença, mandados executórios e ofícios requisitórios;
LI
ressalvada a competência do corregedor geral, mandar coligir provas para verificação da responsabilidade das pessoas que são processadas e julgadas pelo Tribunal, remetendo-as ao procurador Geral do Estado;
LII
conceder permuta e remoção de desembargadores de uma para outra Câmara;
LIII
nomear corregedor ad-hoc;
LIV
assinar os mandados a que se refere o art. 675, do Código de Processo Penal, e expedir ordem advocatória do feito, nos têrmos do art. 642, do mesmo Código;
LIV
assinar os mandados a que se refere o art. 675, do código de Processo Penal e expedir ordem avocatória do feito, nos têrmos do art. 642, do mesmo Código. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)
LV
despachar as petições de recursos interpostos de acórdãos do Tribunal, as de simples juntada e, não estando presente o relator, as referentes a assuntos urgentes que puderem ficar prejudicadas pela demora;
LVI
mandar processar ou indeferir in limine o recurso de revista;
LVII
exercer as funções inerentes à correição permanente na Secretaria do Tribunal;
LVIII
exercer a alta Polícia do Tribunal, mantendo a ordem, ordenando a expulsão dos que a perturbarem e a prisão dos desobedientes, fazendo lavrar os respectivos autos;
LIX
homologar as desistências de recursos formulados antes da distribuição;
LX
determinar a baixa de processos;
LXI
assinar títulos de nomeação e de licença;
LXII
visar os traslados expedidos pela Secretaria, depois de verificada a contagem das custas;
LXIII
abrir, rubricar e encerrar os livros destinados ao serviço do Tribunal;
LXIV
julgar os recursos sôbre exclusão ou inclusão de jurados;
LXV
processar e julgar:
a
as dúvidas suscitadas pelos funcionários sujeitos à sua correição permanente;
b
o pedido de absolvição de instância, formulado pelo réu antes da distribuição;
c
o pedido de concessão de Justiça gratuita, quando o feito não estiver ainda distribuído, ou depois de cessar as atribuições do relator;
d
as suspeições dos funcionários do Tribunal;
LXVI
apresentar, no mês de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado dos trabalhos do Tribunal no ano anterior;
LXVII
exercer outras quaisquer atribuições mencionadas em lei ou no Regimento Interno.
LXVII
arbitrar e mandar pagar, nos processos respectivos, ajuda de custo aos juizes de Direito removidos ou promovidos, a qual não excederá de um mês de vencimentos e que, no caso de remoção, só será concedida uma vez em cada dois anos. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)
LXVIII
exercer outras quaisquer atribuições mencionadas em lei ou no Regimento Interno. (Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)