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Artigo 31, Inciso XI, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 31

Ao presidente do Tribunal compete:

I

superintender, na qualidade de chefe do Poder Judiciário do Estado, todo o serviço da Justiça, velando pelo seu regular funcionamento e pela exação das autoridades judiciárias no cumprimento dos seus deveres e expedindo, para êsse fim, as ordens ou recomendações que entender convenientes;

II

representar o Poder Judiciário nas suas relações com os demais poderes e corresponder-se com as autoridades públicas sôbre todos os assuntos que se relacionem com a administração da Justiça;

III

dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões dêste e do Conselho Superior da Magistratura, mantendo a ordem, regulando a discussão entre os desembargadores e o debate entre as partes, encaminhando e apurando as votações e proclamando os seus resultados, na conformidade desta lei, cuja observância lhe cumpre fiscalizar;

III

dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões dêste, do Conselho Superior da Magistratura e da Câmara Criminal referida no parágrafo primeiro do art. 29, mantendo a ordem, regulando a discussão entre os desembargadores e o debate entre as partes, encaminhando e apurando as votações e proclamando os seus resultados, na conformidade desta Lei e do Regimento Interno, cuja observância lhe cumpre fiscalizar; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

IV

presidir o Tribunal Especial, no julgamento por crime de responsabilidade do governador do Estado;

V

representar o Tribunal, nos casos em que êste não deliberar fazê-lo por comissão, podendo delegar a incumbência ao vice-presidente ou a outro desembargador;

VI

expedir editais de convocação de candidatos para o preenchimento de vagas na magistratura;

VII

expedir editais de concurso para juiz de Direito, substituto e Auditor Militar, conhecendo dos pedidos de inscrição e deferindo-os ou não;

VIII

intervir nos julgamentos sôbre assuntos de natureza administrativa ou constitucional e nas deliberações do Conselho Superior da Magistratura;

VIII

intervir nos julgamentos de natureza administrativa e nas deliberações do Conselho Superior da Magistratura. (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

IX

tomar parte no julgamento dos feitos em que houver pôsto o seu "visto", como relator ou revisor;

X

proferir voto de qualidade, quando houver empate, se a solução dêste não estiver de outro modo regulada;

XI

participar do julgamento dos processos de habeas-corpus e seus recursos e funcionar, como relator privativo, com direito a voto, nos seguintes feitos:habeas-corpus

XI

participar do julgamento dos processos de "habeas-corpus" e seus recursos, no Conselho Superior de Magistratura e funcionar, como relator privativo com direito a voto, nos seguintes feitos: (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

XI

participar do julgamento das questões constitucionais, no Tribunal Pleno, das correições parciais no Conselho Superior da Magistratura e funcionar como relator privativo, com direito a voto, nos seguintes feitos: (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

a

suspeição de desembargadores;

a

suspeição de desembargadores e do procurador geral; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

b

reclamação sôbre antiguidade dos magistrados;

b

reclamação sôbre antiguidade dos magistrados; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

c

conflitos de jurisdição entre as Câmaras ou entre estas e o Tribunal;

c

remoção e aposentadoria compulsória de juízes; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

d

remoção e aposentadoria compulsória de juízes;

d

reversão ou aproveitamento de magistrados; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

e

requerimento de revisão ou aproveitamento de magistrados;

e

requerimento de reversão ou aproveitamento de magistrado. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963) (Revogado pela Lei 5366 de 03/08/1966)

XII

conceder prorrogação de prazo, para posse e exercício, aos desembargadores, juízes de direito, juízes substitutos, auditor militar e aos serventuários e funcionários da Justiça;

XIII

fazer reorganizar, anualmente, as listas de antiguidade de desembargadores e juízes;

XIV

distribuir os feitos pelos desembargadores e relatores, na forma das leis de processo, podendo delegar essa atribuição aos demais desembargadores;

XV

convocar sessões extraordinárias do Tribunal e suas Câmaras ou Conselho Superior da Magistratura;

XVI

convocar juízes de Direito para o serviço de substituição;

XVII

designar os juízes de Direito e juízes substitutos para terem exercício eventual ou permanente em qualquer comarca do Estado, a serviço de substituição dos juízes de Direito;

XVII

designar os juizes de Direito e Juizes substitutos para terem exercício eventual ou temporário em qualquer comarca do Estado, a serviço de substituição dos juizes de Direito. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

XVIII

organizar escala de férias;

XIX

conceder licença para casamento, nos casos do art. 183, nº XVI, do Código Civil;

XX

fazer organizar fôlha de pagamento de diárias dos juízes e encaminhá-la com o seu "visto", à repartição competente;

XXI

assinar, com os respectivos juízes, os acórdãos do Tribunal e suas Câmaras, quando tiver presidido o julgamento;

XXII

expedir, em seu nome e com a sua assinatura, as ordens que não dependerem de acórdão, ou não forem da privativa competência dos relatores;

XXIII

ordenar o pagamento, em virtude de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, nos têrmos do art. 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil;

XXIV

determinar o início do processo de restauração de autos perdidos na Secretaria do Tribunal;

XXV

justificar as faltas de comparecimento dos desembargadores e dos serventuários e funcionários do Tribunal;

XXVI

expedir provisões de solicitador e autorizar a sua renovação, na forma da lei;

XXVII

impor penas disciplinares;

XXVIII

conceder licença aos desembargadores, juízes de Direito e substitutos, auditor da Polícia Militar, serventuários e funcionários da Justiça;

XXIX

autorizar aos juízes, em casos especiais, se afastarem de sua sede, até o máximo de oito dias, independente de licença;

XXX

mandar contar o tempo de serviço, conceder incorporação de quarta parte aos vencimentos, adicionais e acêrvo ao serviço público;

XXXI

nomear, exonerar, demitir e aposentar os servidores da Secretaria do Tribunal e da Corregedoria Geral da Justiça, nos Têrmos do Regimento Interno;

XXXII

nomear e exonerar o Secretário da Presidência do Tribunal e da Corregedoria Geral;

XXXIII

autorizar e dispensar coleta de preços, concorrência pública e administrativa;

XXXIV

firmar contratos de locação, bem como os de outra natureza, pertinentes à administração do Poder Judiciário;

XXXV

dispensar duodécimos dos créditos orçamentários;

XXXVI

autorizar pagamento de vencimentos e vantagens do pessoal da Justiça, bem como dos inativos e em disponibilidade;

XXXVII

encaminhar, na época oportuna, a proposta orçamentária, relativa ao Poder Judiciário, bem como as de abertura de créditos extraordinários, especiais ou suplementares;

XXXVIII

requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário, ... vetado ...

XXXIX

arbitrar e determinar pagamento de diárias aos juízes de Direito e substitutos;

XL

encaminhar os originais das fôlhas de pagamento do pessoal da Justiça ao Secretário da Fazenda e cópias à diretoria da Despesa Fixa, para os respectivos lançamentos;

XLI

autorizar o afastamento do País de magistrados, serventuários da Justiça e funcionários do Poder Judiciário;

XLII

conhecer das reclamações contra a exigência de custas indevidas ou excessivas, ordenando restituições e impondo penas cabíveis, providências que poderão ser tomadas independente de reclamação, sempre que tais ocorrências constarem dos autos ou papéis que lhe forem presentes;

XLIII

admitir ou rejeitar os recursos para as instâncias superiores federais, processá-los na forma da lei e decidir as questões que se suscitarem;

XLIV

prestar informações às instâncias superiores federais, quando requisitadas;

XLV

receber, mandar autuar e remeter ao juízo arbitral os compromissos relativos a causas pendentes no Tribunal de Justiça;

XLVI

conceder licença prêmio às autoridades judiciárias, aos serventuários e funcionários da Justiça e aos funcionários do Poder Judiciário;

XLVII

resolver, na distribuição e encaminhamento dos feitos, quaisquer dúvidas sôbre a competência das Câmaras, sem prejuízo da deliberação definitiva do Tribunal no julgamento da causa ou do conflito porventura suscitado;

XLVII

resolver, na distribuição e encaminhamento dos feitos, quaisquer dúvidas sôbre a competência das Câmaras, sem prejuízo de deliberação definitiva no julgamento da causa ou do conflito porventura suscitado; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

XLVIII

fiscalizar a inscrição dos feitos remetidos à mesa para sorteio ou julgamento e a organização das respectivas pautas;

XLIX

providenciar sôbre o movimento, entrega e cobrança de autos e papéis, quando tais medidas não forem da competência dos relatores;

L

assinar cartas de sentença, mandados executórios e ofícios requisitórios;

LI

ressalvada a competência do corregedor geral, mandar coligir provas para verificação da responsabilidade das pessoas que são processadas e julgadas pelo Tribunal, remetendo-as ao procurador Geral do Estado;

LII

conceder permuta e remoção de desembargadores de uma para outra Câmara;

LIII

nomear corregedor ad-hoc;

LIV

assinar os mandados a que se refere o art. 675, do Código de Processo Penal, e expedir ordem advocatória do feito, nos têrmos do art. 642, do mesmo Código;

LIV

assinar os mandados a que se refere o art. 675, do código de Processo Penal e expedir ordem avocatória do feito, nos têrmos do art. 642, do mesmo Código. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

LV

despachar as petições de recursos interpostos de acórdãos do Tribunal, as de simples juntada e, não estando presente o relator, as referentes a assuntos urgentes que puderem ficar prejudicadas pela demora;

LVI

mandar processar ou indeferir in limine o recurso de revista;

LVII

exercer as funções inerentes à correição permanente na Secretaria do Tribunal;

LVIII

exercer a alta Polícia do Tribunal, mantendo a ordem, ordenando a expulsão dos que a perturbarem e a prisão dos desobedientes, fazendo lavrar os respectivos autos;

LIX

homologar as desistências de recursos formulados antes da distribuição;

LX

determinar a baixa de processos;

LXI

assinar títulos de nomeação e de licença;

LXII

visar os traslados expedidos pela Secretaria, depois de verificada a contagem das custas;

LXIII

abrir, rubricar e encerrar os livros destinados ao serviço do Tribunal;

LXIV

julgar os recursos sôbre exclusão ou inclusão de jurados;

LXV

processar e julgar:

a

as dúvidas suscitadas pelos funcionários sujeitos à sua correição permanente;

b

o pedido de absolvição de instância, formulado pelo réu antes da distribuição;

c

o pedido de concessão de Justiça gratuita, quando o feito não estiver ainda distribuído, ou depois de cessar as atribuições do relator;

d

as suspeições dos funcionários do Tribunal;

LXVI

apresentar, no mês de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado dos trabalhos do Tribunal no ano anterior;

LXVII

exercer outras quaisquer atribuições mencionadas em lei ou no Regimento Interno.

LXVII

arbitrar e mandar pagar, nos processos respectivos, ajuda de custo aos juizes de Direito removidos ou promovidos, a qual não excederá de um mês de vencimentos e que, no caso de remoção, só será concedida uma vez em cada dois anos. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

LXVIII

exercer outras quaisquer atribuições mencionadas em lei ou no Regimento Interno. (Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 31, XI, c da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962