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Artigo 30, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 30

Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

I

exercer a inspeção suprema da magistratura, cumprindo-lhe obstar a que juízes de quaisquer entrância e categoria:

a

residam fora da sede da respectiva circunscrição judiciária;

b

ausentem-se de sua sede, frequentemente, sem licença ou autorização do presidente do Tribunal;

c

deixem de atender às partes a qualquer momento, quando se tratar de assunto urgente;

d

excedam nos prazos para decisão;

e

demorem a execução de atos e diligências judiciais;

f

maltratem as partes, testemunhas, serventuários, funcionários e demais auxiliares da Justiça;

g

deixem de presidir, pessoalmente, as audiências e os atos para os quais a lei exige a sua presença;

h

deixem de exercer assídua fiscalização sôbre os seus subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

i

frequentem lugares onde a sua presença possa diminuir a confiança pública na Justiça;

j

cometam repetidos êrros de ofícios, denotando incapacidade, desídia ou pouco amor ao estudo;

l

pratiquem, no exercício das suas funções ou fora delas, faltas que prejudiquem a dignidade do cargo;

II

mandar proceder a correições e sindicâncias, quando constar que, em algum juízo, se pratiquem abusos que perturbem a distribuição da Justiça;

III

instaurar processo administrativo para remoção e aposentadoria compulsória de magistrados;

IV

conhecer, em segrêdo de justiça, da suspeição declarada pelos magistrados por motivos íntimos;

V

relevar os juízes das penalidades por inobservância de prazo;

VI

julgar os processos de reclamação contra juízes;

VII

conhecer os recursos de imposição de penas disciplinares, por ato do presidente do Tribunal, do corregedor geral da Justiça, dos juízes de Direito, dos juízes substitutos e do Auditor da Justiça Militar;

VIII

proceder, sem prejuízo para o andamento do feito, a requerimento dos interessados ou do procurador geral, a correições parciais em autos, para emendas de erros, ou correção de abusos, que importem na inversão tumultuária dos atos ou fórmulas processuais, quando para o caso não houver recurso específico;

VIII

Proceder, mediante distribuição entre seus membros e sem prejuízo para o andamento do feito, a correições parciais em autos, para emedas de erros, ou correção de abusos, que importem na inversão tumultuária dos atos ou fórmulas processuais, quando para o caso não houver recursos específico, cabendo ao corregedor geral a realização das diligências, que se fizerem necessárias à instrução da espécie; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

IX

impor penas disciplinares;

X

julgar os pedidos de reexame dos processos de menores;

XI

julgar os recursos sôbre demissão de serventuários não titulares e funcionários da Justiça, quando o provimento fôr da competência dos juízes ou do presidente do Tribunal;

XII

determinar a convocação do Tribunal do Júri, extraordinàriamente, em qualquer comarca;

XIII

julgar os recursos sôbre concurso para nomeação de serventuários da Justiça e opinar nos pedidos de ... vetado ... aposentadoria, reversão e aproveitamento;

XIV

instaurar, em segrêdo de justiça, inquérito judicial para averiguação de crime comum ou de responsabilidade, atribuído a desembargador, encaminhando-o ao Supremo Tribunal Federal, para os fins de direito;

XV

julgar os inquéritos administrativos para a apuração de falta grave ou invalidez de serventuário de Justiça;

XVI

autorizar os serventuários e funcionários da Justiça a exercerem comissões temporárias;

XVII

determinar, em geral, tôdas as providências que fôrem necessárias para garantir o regular funcionamento dos órgãos da Justiça, manter-lhes o prestígio e assegurar a disciplina forense.

XVIII

processar e julgar "habeas-corpus", origináriamente e em gráu de recurso, mediante distribuição entre seus membros, exceto o Presidente e o corregedor. (Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963) (Revogado pela Lei 5366 de 03/08/1966)
Art. 30, I, c da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962