Artigo 30, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
I
exercer a inspeção suprema da magistratura, cumprindo-lhe obstar a que juízes de quaisquer entrância e categoria:
a
residam fora da sede da respectiva circunscrição judiciária;
b
ausentem-se de sua sede, frequentemente, sem licença ou autorização do presidente do Tribunal;
c
deixem de atender às partes a qualquer momento, quando se tratar de assunto urgente;
d
excedam nos prazos para decisão;
e
demorem a execução de atos e diligências judiciais;
f
maltratem as partes, testemunhas, serventuários, funcionários e demais auxiliares da Justiça;
g
deixem de presidir, pessoalmente, as audiências e os atos para os quais a lei exige a sua presença;
h
deixem de exercer assídua fiscalização sôbre os seus subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
i
frequentem lugares onde a sua presença possa diminuir a confiança pública na Justiça;
j
cometam repetidos êrros de ofícios, denotando incapacidade, desídia ou pouco amor ao estudo;
l
pratiquem, no exercício das suas funções ou fora delas, faltas que prejudiquem a dignidade do cargo;
II
mandar proceder a correições e sindicâncias, quando constar que, em algum juízo, se pratiquem abusos que perturbem a distribuição da Justiça;
III
instaurar processo administrativo para remoção e aposentadoria compulsória de magistrados;
IV
conhecer, em segrêdo de justiça, da suspeição declarada pelos magistrados por motivos íntimos;
V
relevar os juízes das penalidades por inobservância de prazo;
VI
julgar os processos de reclamação contra juízes;
VII
conhecer os recursos de imposição de penas disciplinares, por ato do presidente do Tribunal, do corregedor geral da Justiça, dos juízes de Direito, dos juízes substitutos e do Auditor da Justiça Militar;
VIII
proceder, sem prejuízo para o andamento do feito, a requerimento dos interessados ou do procurador geral, a correições parciais em autos, para emendas de erros, ou correção de abusos, que importem na inversão tumultuária dos atos ou fórmulas processuais, quando para o caso não houver recurso específico;
VIII
Proceder, mediante distribuição entre seus membros e sem prejuízo para o andamento do feito, a correições parciais em autos, para emedas de erros, ou correção de abusos, que importem na inversão tumultuária dos atos ou fórmulas processuais, quando para o caso não houver recursos específico, cabendo ao corregedor geral a realização das diligências, que se fizerem necessárias à instrução da espécie; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
IX
impor penas disciplinares;
X
julgar os pedidos de reexame dos processos de menores;
XI
julgar os recursos sôbre demissão de serventuários não titulares e funcionários da Justiça, quando o provimento fôr da competência dos juízes ou do presidente do Tribunal;
XII
determinar a convocação do Tribunal do Júri, extraordinàriamente, em qualquer comarca;
XIII
julgar os recursos sôbre concurso para nomeação de serventuários da Justiça e opinar nos pedidos de ... vetado ... aposentadoria, reversão e aproveitamento;
XIV
instaurar, em segrêdo de justiça, inquérito judicial para averiguação de crime comum ou de responsabilidade, atribuído a desembargador, encaminhando-o ao Supremo Tribunal Federal, para os fins de direito;
XV
julgar os inquéritos administrativos para a apuração de falta grave ou invalidez de serventuário de Justiça;
XVI
autorizar os serventuários e funcionários da Justiça a exercerem comissões temporárias;
XVII
determinar, em geral, tôdas as providências que fôrem necessárias para garantir o regular funcionamento dos órgãos da Justiça, manter-lhes o prestígio e assegurar a disciplina forense.