Artigo 291, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 291
No caso de falta grave, de notória incontinência de conduta ou de terceira pena de suspensão, os serventuários serão processados administrativamente, mediante representação do presidente do Tribunal de Justiça, do juiz perante o qual sirvam ou a quem estejam subordinados, dos órgãos do Ministério Público ou ex-offício. ex-offício
§ 1º
O processo será instaurado pelo corregedor e julgado pelo Conselho Superior da Magistratura.
§ 2º
Autuado o ofício ou a portaria, será o acusado citado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa.
§ 3º
Achando-se o acusado em lugar incerto, far-se-á citação por edital, com o prazo de oito dias, e publicado no Diário da Justiça.
§ 4º
Ao acusado revel será dado defensor.
§ 5º
Apresentada a defesa prévia ou não, serão ouvidas as testemunhas, inclusive as arroladas pelo acusado e até o máximo de cinco, e, feitas as diligências que se tornarem necessárias para apuração do fato, terão vista do processo, por cinco dias, respectivamente, o órgão do Ministério Público que nêle funcionar e o acusado ou seu defensor.
§ 6º
Em seguida, será o processo submetido ao julgamento do Conselho Superior da Magistratura, mediante relatório do corregedor.