Artigo 29, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Compete às Câmaras Criminais isoladas: (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
I
processar e julgar:
(Revogado pela Lei 4732 de 26/06/1963)
I
processar e julgar: (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
a
... vetado ...
(Revogado pela Lei 4732 de 26/06/1963)
a
os recursos criminais em geral, inclusive os da Justiça Militar do Estado; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
b
os recursos e apelações criminais em geral, inclusive os da Justiça Militar do Estado;
(Revogado pela Lei 4732 de 26/06/1963)
b
os pedidos de desaforamento de julgamentos de processos sujeitos ao Tribunal do Júri; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
c
os pedidos de desaforamento de julgamento dos processos sujeitos ao Tribunal do Júri;
(Revogado pela Lei 4732 de 26/06/1963)
c
as revisões criminais, quando a sentença tenha sido proferida pelos juízes de Direito e substitutos; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
d
os mandados de segurança contra atos dos juízes de Direito e substitutos e atos do auditor da Justiça Militar, em matéria criminal; (Incluído pela Lei 5366 de 03/08/1966)
II
ordenar o exame a que se refere o art. 777, do Código de Processo Penal;
(Revogado pela Lei 4732 de 26/06/1963)
II
ordenar o exame a que se refere o art. 777, do código de Processo Penal; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
III
conceder, em grau de recurso, a suspensão condicional da pena, fixar-lhe as condições, podendo delegar a atribuição de presidir a audiência respectiva ao juiz do processo ou a qualquer outro;
(Revogado pela Lei 4732 de 26/06/1963)
III
conceder, em grau de recurso, a suspensão condicional da pena e, fixar-lhe as condições, podendo delegar a atribuição de presidir a audiência respectiva ao Juiz do processo ou a qualquer outro; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
IV
executar, no que couber, as suas decisões, podendo delegar a juiz de Direito a prática de atos não decisórios.
(Revogado pela Lei 4732 de 26/06/1963)
IV
executar, no que couber, às suas decisões, podendo delegar a Juiz de Direito, a prática de atos não decisórios. (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
§ 1º
Durante o período das férias coletivas do Tribunal, compete à Câmara Criminal isolada, composta de todos os juízes de Direito substitutos de segunda instância, julgar habeas-corpus, originàriamente e em grau de recurso, bem como os recursos criminais, preferencialmente de réus presos. (Incluído pela Lei 5366 de 03/08/1966)
§ 2º
A competência cumulativa das Câmaras Criminais estabelece-se pela distribuição dos processos, feita por classes, alternada e obrigatoriamente, salvo os casos de dependência. (Incluído pela Lei 5366 de 03/08/1966)