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Artigo 29, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 29

Compete às Câmaras Criminais isoladas: (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

I

processar e julgar: (Revogado pela Lei 4732 de 26/06/1963)

I

processar e julgar: (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

a

... vetado ... (Revogado pela Lei 4732 de 26/06/1963)

a

os recursos criminais em geral, inclusive os da Justiça Militar do Estado; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

b

os recursos e apelações criminais em geral, inclusive os da Justiça Militar do Estado; (Revogado pela Lei 4732 de 26/06/1963)

b

os pedidos de desaforamento de julgamentos de processos sujeitos ao Tribunal do Júri; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

c

os pedidos de desaforamento de julgamento dos processos sujeitos ao Tribunal do Júri; (Revogado pela Lei 4732 de 26/06/1963)

c

as revisões criminais, quando a sentença tenha sido proferida pelos juízes de Direito e substitutos; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

d

os mandados de segurança contra atos dos juízes de Direito e substitutos e atos do auditor da Justiça Militar, em matéria criminal; (Incluído pela Lei 5366 de 03/08/1966)

II

ordenar o exame a que se refere o art. 777, do Código de Processo Penal; (Revogado pela Lei 4732 de 26/06/1963)

II

ordenar o exame a que se refere o art. 777, do código de Processo Penal; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

III

conceder, em grau de recurso, a suspensão condicional da pena, fixar-lhe as condições, podendo delegar a atribuição de presidir a audiência respectiva ao juiz do processo ou a qualquer outro; (Revogado pela Lei 4732 de 26/06/1963)

III

conceder, em grau de recurso, a suspensão condicional da pena e, fixar-lhe as condições, podendo delegar a atribuição de presidir a audiência respectiva ao Juiz do processo ou a qualquer outro; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

IV

executar, no que couber, as suas decisões, podendo delegar a juiz de Direito a prática de atos não decisórios. (Revogado pela Lei 4732 de 26/06/1963)

IV

executar, no que couber, às suas decisões, podendo delegar a Juiz de Direito, a prática de atos não decisórios. (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

§ 1º

Durante o período das férias coletivas do Tribunal, compete à Câmara Criminal isolada, composta de todos os juízes de Direito substitutos de segunda instância, julgar habeas-corpus, originàriamente e em grau de recurso, bem como os recursos criminais, preferencialmente de réus presos. (Incluído pela Lei 5366 de 03/08/1966)

§ 2º

A competência cumulativa das Câmaras Criminais estabelece-se pela distribuição dos processos, feita por classes, alternada e obrigatoriamente, salvo os casos de dependência. (Incluído pela Lei 5366 de 03/08/1966)

Art. 29, I, c da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962