Artigo 28, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Compete às Câmaras Criminais reunidas processar e julgar: (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
I
... vetado ...
I
processar e julgar:
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)
I
os mandados de segurança contra os seus próprios atos e os das Câmaras Criminais isoladas; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
a
b
II
... vetado ...
II
ordenar o exame a que se refere o art. 777, do Código de Processo Penal;
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)
II
as revisões criminais de seus acórdãos e dos acórdãos das Câmaras Criminais isoladas, devendo ser relator o Desembargador que não tiver proferido decisão em qualquer fase do processo; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
III
conceder, em grau de recurso, a suspensão condicional da pena, e fixar-lhe as condições, podendo delegar a atribuição de presidir a audiência respectiva ao juiz do processo ou a qualquer outro;
(Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)
III
os embargos infringentes e de nulidade; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
IV
executar, no que couber, as suas decisões, podendo delegar a juiz de Direito a prática de atos não decisórios.
(Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)
IV
os habeas-corpus e recursos de habeas-corpus, exceto no caso do art. 25, nº XIX, alínea d; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
V
os conflitos de competência entre as Câmaras Criminais isoladas ou entre juízes de Direito e substitutos em matéria criminal e os conflitos de jurisdição entre os juízes de Direito e substitutos e a Auditoria e Justiça Militar do Estado; (Incluído pela Lei 5366 de 03/08/1966)
VI
as suspeições opostas aos juízes de Direito e substitutos, em matéria criminal. (Incluído pela Lei 5366 de 03/08/1966)