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Artigo 28, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 28

Compete às Câmaras Criminais reunidas processar e julgar: (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

I

... vetado ...

I

processar e julgar: (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

I

os mandados de segurança contra os seus próprios atos e os das Câmaras Criminais isoladas; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

a

os recursos e apelações criminais em geral, inclusive os da Justiça Militar do Estado; (Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963) (Revogado pela Lei 5366 de 03/08/1966)

b

os pedidos de desaforamento de julgamento dos processos sujeitos ao Tribunal do Juri; (Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963) (Revogado pela Lei 5366 de 03/08/1966)

II

... vetado ...

II

ordenar o exame a que se refere o art. 777, do Código de Processo Penal; (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

II

as revisões criminais de seus acórdãos e dos acórdãos das Câmaras Criminais isoladas, devendo ser relator o Desembargador que não tiver proferido decisão em qualquer fase do processo; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

III

conceder, em grau de recurso, a suspensão condicional da pena, e fixar-lhe as condições, podendo delegar a atribuição de presidir a audiência respectiva ao juiz do processo ou a qualquer outro; (Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)

III

os embargos infringentes e de nulidade; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

IV

executar, no que couber, as suas decisões, podendo delegar a juiz de Direito a prática de atos não decisórios. (Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)

IV

os habeas-corpus e recursos de habeas-corpus, exceto no caso do art. 25, nº XIX, alínea d; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

V

os conflitos de competência entre as Câmaras Criminais isoladas ou entre juízes de Direito e substitutos em matéria criminal e os conflitos de jurisdição entre os juízes de Direito e substitutos e a Auditoria e Justiça Militar do Estado; (Incluído pela Lei 5366 de 03/08/1966)

VI

as suspeições opostas aos juízes de Direito e substitutos, em matéria criminal. (Incluído pela Lei 5366 de 03/08/1966)

Art. 28, II da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962