Artigo 27, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Compete às Câmaras Cíveis isoladas processar e julgar: (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
I
I
os recursos das decisões dos juízes de primeira instância, não incluídos na competência privativa de outro órgão do Tribunal; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
II
os mandados de segurança contra atos do prefeito municipal de Curitiba, mesa da Câmara Municipal de Curitiba, juízes de Direito, juízes substitutos e Auditor da Justiça Militar;
II
os mandatos de segurança contra atos do Prefeito Municipal de Curitiba, da Mesa da Câmara Municipal de Curitiba e seu Presidente, dos Juízes de Direito e substitutos e Auditor da Justiça Militar do Estado em matéria cível; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
III
os recursos das decisões proferidas em juízo arbitral, acidentes de trabalho e reclamações trabalhistas, processadas no juízo comum.
III
as ações rescisórias das sentenças proferidas pelos juízes de Direito e substitutos; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
IV
os recursos das decisões proferidas em juízo arbitral e acidentes do trabalho; (Incluído pela Lei 5366 de 03/08/1966)
Parágrafo único
A competência cumulativa das Câmaras Cíveis estabelece-se pela distribuição por classe, feita alternada e obrigatòriamente salvo os casos de dependência.
Parágrafo único
A competência cumulativa das Câmaras Cíveis se estabelece pela distribuição dos processos, feita por classes, alternada e obrigatoriamente, salvo os casos de dependência. (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)