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Artigo 27, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 27

Compete às Câmaras Cíveis isoladas processar e julgar: (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

I

os recursos, voluntários ou ex-offício, de apelação ou agravo, das sentenças e despachos dos juízes de primeira instância, não incluídos na competência privativa da Câmara Criminal, das Câmaras Cíveis ou do Tribunal Pleno;ex-offício

I

os recursos das decisões dos juízes de primeira instância, não incluídos na competência privativa de outro órgão do Tribunal; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

II

os mandados de segurança contra atos do prefeito municipal de Curitiba, mesa da Câmara Municipal de Curitiba, juízes de Direito, juízes substitutos e Auditor da Justiça Militar;

II

os mandatos de segurança contra atos do Prefeito Municipal de Curitiba, da Mesa da Câmara Municipal de Curitiba e seu Presidente, dos Juízes de Direito e substitutos e Auditor da Justiça Militar do Estado em matéria cível; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

III

os recursos das decisões proferidas em juízo arbitral, acidentes de trabalho e reclamações trabalhistas, processadas no juízo comum.

III

as ações rescisórias das sentenças proferidas pelos juízes de Direito e substitutos; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

IV

os recursos das decisões proferidas em juízo arbitral e acidentes do trabalho; (Incluído pela Lei 5366 de 03/08/1966)

Parágrafo único

A competência cumulativa das Câmaras Cíveis estabelece-se pela distribuição por classe, feita alternada e obrigatòriamente salvo os casos de dependência.

Parágrafo único

A competência cumulativa das Câmaras Cíveis se estabelece pela distribuição dos processos, feita por classes, alternada e obrigatoriamente, salvo os casos de dependência. (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

Art. 27, I da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962