Artigo 26, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Compete às Câmaras Cíveis reunidas processar e julgar: (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
I
as ações rescisórias, exceto no caso do art. 25, n. XIX, letra e;
I
os mandados de segurança contra seus próprios atos os dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas e seu Presidente e os das Câmaras Cíveis isoladas; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
II
as revistas, quando forem alegadas divergências entre as suas decisões e as das Câmaras, ou destas entre si;
II
as ações rescisórias dos seus acórdãos e dos acórdãos das Câmaras Cíveis isoladas; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
III
os embargos de nulidade ou infringentes opostos aos seus acórdãos ou aos das suas Câmaras;
III
os recursos de revista; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
IV
os recursos em matéria de direito falencial.
IV
os embargos de nulidade e infringentes do julgado; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
V
os conflitos de competência entre as Câmaras Cíveis isoladas e entre juízes de Direito e substitutos, em matéria cível; (Incluído pela Lei 5366 de 03/08/1966)
VI
os recursos em matéria falencial; (Incluído pela Lei 5366 de 03/08/1966)
VII
as suspeições opostas aos juízes de Direito e substitutos em matéria cível. (Incluído pela Lei 5366 de 03/08/1966)