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Artigo 26, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 26

Compete às Câmaras Cíveis reunidas processar e julgar: (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

I

as ações rescisórias, exceto no caso do art. 25, n. XIX, letra e;

I

os mandados de segurança contra seus próprios atos os dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas e seu Presidente e os das Câmaras Cíveis isoladas; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

II

as revistas, quando forem alegadas divergências entre as suas decisões e as das Câmaras, ou destas entre si;

II

as ações rescisórias dos seus acórdãos e dos acórdãos das Câmaras Cíveis isoladas; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

III

os embargos de nulidade ou infringentes opostos aos seus acórdãos ou aos das suas Câmaras;

III

os recursos de revista; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

IV

os recursos em matéria de direito falencial.

IV

os embargos de nulidade e infringentes do julgado; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

V

os conflitos de competência entre as Câmaras Cíveis isoladas e entre juízes de Direito e substitutos, em matéria cível; (Incluído pela Lei 5366 de 03/08/1966)

VI

os recursos em matéria falencial; (Incluído pela Lei 5366 de 03/08/1966)

VII

as suspeições opostas aos juízes de Direito e substitutos em matéria cível. (Incluído pela Lei 5366 de 03/08/1966)

Art. 26, IV da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962