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Artigo 25, Inciso XX, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 25

Compete ao Tribunal de Justiça, em sessão plenária:

I

deliberar sôbre assuntos de ordem interna;

I

deliberar sobre assuntos de ordem interna; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

II

elaborar o seu Regimento Interno, emendá-lo e dar-lhe a interpretação autêntica;

III

eleger o presidente, o vice-presidente e o corregedor geral, deferir-lhes o compromisso, dar-lhes posse e conhecer de suas renúncias;

IV

deferir o compromisso dos seus membros e dar-lhes posse;

V

propor ao poder competente a alteração do número de desembargadores;

V

propôr ao poder competente a alteração do número de desembargadores; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

VI

solicitar a intervenção federal no Estado, nos têrmos da Constituição Federal;

VI

solicitar a intervenção federal no Estado, nos termos da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

VII

propor, motivadamente, a alteração da lei de divisão e organização judiciárias, no quinquênio de sua vigência (art. 124. I, da Constituição Federal);

VII

propôr, motivadamente, a alteração da lei de divisão e organização judiciárias, no qüinqüênio de sua vigência (Art. 124, I, da Constituição Federal); (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

VIII

organizar a sua Secretaria e seus serviços auxiliares, propondo a criação ou supressão de empregos e a fixação dos vencimentos respectivos;

VIII

organizar a sua secretaria e seus serviços auxiliares, propondo a criação ou supressão de empregos e a fixação dos vencimentos respectivos; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

IX

discutir as medidas propostas pelo presidente do Tribunal e pelo corregedor geral da Justiça, em seus relatórios, e deliberar a respeito;

X

organizar listas:

a

para preenchimento dos cargos de desembargadores;

b

para nomeação, remoção e promoção de juízes;

c

para nomeação de auditor militar;

d

nos casos previstos em outras leis.

XI

deliberar sôbre indicação de juízes para promoção por antiguidade;

XIII

resolver sôbre pedidos de permutas de juízes;

XII

resolver sôbre pedidos de permutas de juízes; (Renumerado pela Lei 5366 de 03/08/1966)

XIII

propor, pelo voto de dois terços dos seus membros efetivos, e remoção compulsória de juízes e declarar a vacância do cargo;

XIII

propôr, pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, a remoção ou a disponibilidade de Juiz de Direito, assegurada, no último caso, a defesa (Emenda Constitucional 16). (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

XIV

determinar a repetição de provas em concurso;

XV

eleger os magistrados que devem fazer parte do Tribunal Regional Eleitoral e os desembargadores integrantes do Conselho Superior da Magistratura e respectivos suplentes;

XVI

propor a reversão de juiz aposentado ao exercício do cargo ou o aproveitamento de juiz em disponibilidade;

XVI

propôr a reversão de juiz aposentado ao exercício do cargo ou o aproveitamento de juiz em disponibilidade; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

XVII

conceder licença ao presidente do Tribunal;

XVIII

executar as sentenças, que proferir, nas causas de sua competência originária, com a faculdade de delegar aos juízes de Direito a prática de atos não decisórios;

XIX

processar e julgar:

a

o governador do Estado, nos crimes comuns;

a

o Governador do Estado, nos crimes comuns; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

b

os secretários de Estado, o procurador Geral, os membros do Tribunal de Contas, os juízes substitutos, o Auditor da Justiça Militar e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvado, quanto aos secretários de Estado, o disposto no art. 54., da Constituição Estadual;

c

os mandados de segurança quando se tratar de ato do próprio Tribunal, seu presidente ou suas Câmaras, Conselho Superior da Magistratura, corregedor Geral da Justiça, governador do Estado e Mesa da Assembléia Legislativa, Procurador Geral do Estado, Conselho Superior do Ministério Público, Tribunal de Contas e Secretários de Estado;

c

os mandados de segurança, quando se tratar de ato do próprio Tribunal, seu presidente, Conselho Superior da Magistratura, Corregedor Geral da Justiça, Governador do Estado, Mesa da Assembléia Legislativa e seu Presidente, Procurador Geral do Estado e Conselho Superior do Ministério Público; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

d

os conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal de Justiça, entre elas e o Tribunal ou o Conselho Superior da Magistratura, ou  entre autoridades judiciárias e administrativas, bem como os suscitados entre juízes ou entre êstes e órgão da Justiça Militar do Estado;

d

os habeas-corpus, quando a autoridade coatora fôr o Governador do Estado; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

e

as ações rescisórias de seus acórdãos;

e

as ações rescisórias dos seus acórdãos; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

f

os embargos de nulidade ou infringentes, opostos aos seus acórdãos;

f

os embargos de nulidade ou infringentes, opostos aos seus acórdãos e aos da câmara criminal. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

f

os embargos de nulidade e infringentes opostos aos seus acórdãos; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

g

as revistas, quando a decisão recorrida fôr do Tribunal Pleno, ou quando decisão dêste fôr indicada como a de que diverge aquela;

g

as suspeições opostas aos desembargadores e ao Procurador Geral; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

h

as suspeições opostas aos desembargadores, ao procurador geral e aos juízes de Direito e substitutos; (Revogado pela Lei 5366 de 03/08/1966)

i

as revisões criminais, devendo a escolha do relator recair em juiz que não tenha julgado o processo a rever. (Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963) (Revogado pela Lei 5366 de 03/08/1966)

XX

julgar:

a

os recursos das decisões de recebimento ou rejeição de queixa ou denúncia nos crimes de sua competência originária e os dos demais atos do relator suscetíveis de recurso;

a

os recursos das decisões de recebimento ou rejeição de queixa ou denúncia aos crimes de sua competência originária e os dos demais atos do relator suscetíveis de recursos; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

b

os processos sôbre remoção e aposentadoria compulsória de juízes;

c

as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público;

d

os recursos sôbre concursos salvo os casos de competência de outros órgãos do Poder Judiciário;

e

os recursos de membros do Ministério Público, sôbre remoção por conveniência do serviço;

f

os recursos sôbre imposição de penas disciplinares, por ato de qualquer das Câmaras ou do Conselho Superior da Magistratura;

f

recursos sôbre imposição de penas disciplinares, por ato de qualquer das Câmaras ou do Conselho Superior da Magistratura; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

g

as dúvidas sôbre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições;

h

os processos por crime contra a honra em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Tribunal de Justiça quando oposta e admitida a exceção da verdade.

h

os processos por crime contra a honra em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Tribunal de Justiça, quando oposta e admitida a exceção de verdade. (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

Art. 25, XX, c da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962