Artigo 25, Inciso XX, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Compete ao Tribunal de Justiça, em sessão plenária:
I
deliberar sôbre assuntos de ordem interna;
I
deliberar sobre assuntos de ordem interna; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
II
elaborar o seu Regimento Interno, emendá-lo e dar-lhe a interpretação autêntica;
III
eleger o presidente, o vice-presidente e o corregedor geral, deferir-lhes o compromisso, dar-lhes posse e conhecer de suas renúncias;
IV
deferir o compromisso dos seus membros e dar-lhes posse;
V
propor ao poder competente a alteração do número de desembargadores;
V
propôr ao poder competente a alteração do número de desembargadores; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
VI
solicitar a intervenção federal no Estado, nos têrmos da Constituição Federal;
VI
solicitar a intervenção federal no Estado, nos termos da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
VII
propor, motivadamente, a alteração da lei de divisão e organização judiciárias, no quinquênio de sua vigência (art. 124. I, da Constituição Federal);
VII
propôr, motivadamente, a alteração da lei de divisão e organização judiciárias, no qüinqüênio de sua vigência (Art. 124, I, da Constituição Federal); (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
VIII
organizar a sua Secretaria e seus serviços auxiliares, propondo a criação ou supressão de empregos e a fixação dos vencimentos respectivos;
VIII
organizar a sua secretaria e seus serviços auxiliares, propondo a criação ou supressão de empregos e a fixação dos vencimentos respectivos; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
IX
discutir as medidas propostas pelo presidente do Tribunal e pelo corregedor geral da Justiça, em seus relatórios, e deliberar a respeito;
X
organizar listas:
a
para preenchimento dos cargos de desembargadores;
b
para nomeação, remoção e promoção de juízes;
c
para nomeação de auditor militar;
d
nos casos previstos em outras leis.
XI
deliberar sôbre indicação de juízes para promoção por antiguidade;
XIII
resolver sôbre pedidos de permutas de juízes;
XII
resolver sôbre pedidos de permutas de juízes; (Renumerado pela Lei 5366 de 03/08/1966)
XIII
propor, pelo voto de dois terços dos seus membros efetivos, e remoção compulsória de juízes e declarar a vacância do cargo;
XIII
propôr, pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, a remoção ou a disponibilidade de Juiz de Direito, assegurada, no último caso, a defesa (Emenda Constitucional 16). (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
XIV
determinar a repetição de provas em concurso;
XV
eleger os magistrados que devem fazer parte do Tribunal Regional Eleitoral e os desembargadores integrantes do Conselho Superior da Magistratura e respectivos suplentes;
XVI
propor a reversão de juiz aposentado ao exercício do cargo ou o aproveitamento de juiz em disponibilidade;
XVI
propôr a reversão de juiz aposentado ao exercício do cargo ou o aproveitamento de juiz em disponibilidade; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
XVII
conceder licença ao presidente do Tribunal;
XVIII
executar as sentenças, que proferir, nas causas de sua competência originária, com a faculdade de delegar aos juízes de Direito a prática de atos não decisórios;
XIX
processar e julgar:
a
o governador do Estado, nos crimes comuns;
a
o Governador do Estado, nos crimes comuns; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
b
os secretários de Estado, o procurador Geral, os membros do Tribunal de Contas, os juízes substitutos, o Auditor da Justiça Militar e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvado, quanto aos secretários de Estado, o disposto no art. 54., da Constituição Estadual;
c
os mandados de segurança quando se tratar de ato do próprio Tribunal, seu presidente ou suas Câmaras, Conselho Superior da Magistratura, corregedor Geral da Justiça, governador do Estado e Mesa da Assembléia Legislativa, Procurador Geral do Estado, Conselho Superior do Ministério Público, Tribunal de Contas e Secretários de Estado;
c
os mandados de segurança, quando se tratar de ato do próprio Tribunal, seu presidente, Conselho Superior da Magistratura, Corregedor Geral da Justiça, Governador do Estado, Mesa da Assembléia Legislativa e seu Presidente, Procurador Geral do Estado e Conselho Superior do Ministério Público; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
d
os conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal de Justiça, entre elas e o Tribunal ou o Conselho Superior da Magistratura, ou entre autoridades judiciárias e administrativas, bem como os suscitados entre juízes ou entre êstes e órgão da Justiça Militar do Estado;
d
os habeas-corpus, quando a autoridade coatora fôr o Governador do Estado; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
e
as ações rescisórias de seus acórdãos;
e
as ações rescisórias dos seus acórdãos; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
f
os embargos de nulidade ou infringentes, opostos aos seus acórdãos;
f
os embargos de nulidade ou infringentes, opostos aos seus acórdãos e aos da câmara criminal.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)
f
os embargos de nulidade e infringentes opostos aos seus acórdãos; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
g
as revistas, quando a decisão recorrida fôr do Tribunal Pleno, ou quando decisão dêste fôr indicada como a de que diverge aquela;
g
as suspeições opostas aos desembargadores e ao Procurador Geral; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
h
i
XX
julgar:
a
os recursos das decisões de recebimento ou rejeição de queixa ou denúncia nos crimes de sua competência originária e os dos demais atos do relator suscetíveis de recurso;
a
os recursos das decisões de recebimento ou rejeição de queixa ou denúncia aos crimes de sua competência originária e os dos demais atos do relator suscetíveis de recursos; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
b
os processos sôbre remoção e aposentadoria compulsória de juízes;
c
as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público;
d
os recursos sôbre concursos salvo os casos de competência de outros órgãos do Poder Judiciário;
e
os recursos de membros do Ministério Público, sôbre remoção por conveniência do serviço;
f
os recursos sôbre imposição de penas disciplinares, por ato de qualquer das Câmaras ou do Conselho Superior da Magistratura;
f
recursos sôbre imposição de penas disciplinares, por ato de qualquer das Câmaras ou do Conselho Superior da Magistratura; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
g
as dúvidas sôbre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições;
h
os processos por crime contra a honra em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Tribunal de Justiça quando oposta e admitida a exceção da verdade.
h
os processos por crime contra a honra em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Tribunal de Justiça, quando oposta e admitida a exceção de verdade. (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)