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Artigo 24, Inciso XI, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 24

Compete ao Tribunal Pleno, às Câmara Cíveis reunidas, às Câmaras Criminais reunidas e às Câmaras isoladas, nas matérias de suas respectivas atribuições: (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

I

conceder habeas-corpus, de ofício;habeas-corpus

I

conceder habeas-corpus, de ofício; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

II

determinar a remessa ao procurador geral do Estado, em original ou por cópia, dos papéis ou autos que demonstrarem a existência de crime de ação pública ou a necessidade de se tomarem medidas de proteção a incapazes;

II

determinar a remessa ao procurador geral do estado, em original ou por cópia, dos papéis ou autos que demonstrarem a existência de crime de ação pública ou a necessidade de se tomarem medidas de proteção a incapazes; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

III

comunicar ao Conselho da Ordem dos Advogados as faltas dos advogados, provisionados e solicitadores;

IV

determinar o pagamento de sêlos, taxas e outros direitos fiscais omitidos;

V

converter em diligência o julgamento de qualquer processo, para a realização de providências convenientes ao esclarecimento da verdade;

VI

ordenar sindicâncias e correições extraordinárias;

VI

ordenar sindicância e correições extraordinárias; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

VII

requisitar autos ou papéis, necessários à elucidação dos julgamentos ou ao esclarecimento de crimes comuns ou de responsabilidade;

VIII

determinar o cancelamento nos autos ou petições das palavras, expressões ou frases desrespeitosas ao tratamento devido aos membros da Magistratura, do Ministério Público e às autoridades em geral, no exercício de suas funções;

IX

impor penas disciplinares;

X

exercer outras atribuições que, embora não especificadas, resultem expressa ou implicitamente, das leis ou do Regimento Interno;

X

exercer outras atribuições que, embora não especificadas, resultem, expressa ou implicitamente, das leis ou do Regimento Interno; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

XI

processar e julgar;

a

os recursos de decisão do presidente ou dos relatores;

a

os recursos e decisão do presidente ou dos relatores; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

b

as habilitações ou outros quaisquer incidentes, em processos sujeitos à sua decisão;

c

as suspeições opostas ao escrivão do feito;

d

a restauração de autos perdidos;

e

os embargos de declaração aos seus acórdãos.

Art. 24, XI, d da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962