Artigo 24, Inciso XI, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Compete ao Tribunal Pleno, às Câmara Cíveis reunidas, às Câmaras Criminais reunidas e às Câmaras isoladas, nas matérias de suas respectivas atribuições: (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
I
I
conceder habeas-corpus, de ofício; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
II
determinar a remessa ao procurador geral do Estado, em original ou por cópia, dos papéis ou autos que demonstrarem a existência de crime de ação pública ou a necessidade de se tomarem medidas de proteção a incapazes;
II
determinar a remessa ao procurador geral do estado, em original ou por cópia, dos papéis ou autos que demonstrarem a existência de crime de ação pública ou a necessidade de se tomarem medidas de proteção a incapazes; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
III
comunicar ao Conselho da Ordem dos Advogados as faltas dos advogados, provisionados e solicitadores;
IV
determinar o pagamento de sêlos, taxas e outros direitos fiscais omitidos;
V
converter em diligência o julgamento de qualquer processo, para a realização de providências convenientes ao esclarecimento da verdade;
VI
ordenar sindicâncias e correições extraordinárias;
VI
ordenar sindicância e correições extraordinárias; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
VII
requisitar autos ou papéis, necessários à elucidação dos julgamentos ou ao esclarecimento de crimes comuns ou de responsabilidade;
VIII
determinar o cancelamento nos autos ou petições das palavras, expressões ou frases desrespeitosas ao tratamento devido aos membros da Magistratura, do Ministério Público e às autoridades em geral, no exercício de suas funções;
IX
impor penas disciplinares;
X
exercer outras atribuições que, embora não especificadas, resultem expressa ou implicitamente, das leis ou do Regimento Interno;
X
exercer outras atribuições que, embora não especificadas, resultem, expressa ou implicitamente, das leis ou do Regimento Interno; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
XI
processar e julgar;
a
os recursos de decisão do presidente ou dos relatores;
a
os recursos e decisão do presidente ou dos relatores; (Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)
b
as habilitações ou outros quaisquer incidentes, em processos sujeitos à sua decisão;
c
as suspeições opostas ao escrivão do feito;
d
a restauração de autos perdidos;
e
os embargos de declaração aos seus acórdãos.