Artigo 228, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 228
Os Juizes de Direito serão substituídos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)
I
sem dependência de prévia designação;
I
Sem dependência de prévia designação: (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)
a
pelo juiz substituto da respectiva secção judiciária;
a
pelo Juiz substituto da respectiva seção judiciária; (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)
b
II
mediante designação do presidente do Tribunal:
II
Mediante designação do Presidente do Tribunal: (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)
a
pelo juiz substituto de qualquer secção judiciária;
a
pelo Juiz substituto de qualquer seção judiciária; (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)
b
pelo juiz de qualquer Vara de Substituição;
b
pelo Juiz de Direito substituto da primeira instância; (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)
c
por qualquer juiz de Direito, sem afastamento dêste, porém, do exercício na sua jurisdição efetiva;
c
por qualquer Juiz de Direito, sem afastamento, quanto a êste, do exercício de sua jurisdição efetiva; (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)
d
pelo Juiz de Paz da sede da Comarca. (Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)