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Artigo 228, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 228

Os Juizes de Direito serão substituídos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

I

sem dependência de prévia designação;

I

Sem dependência de prévia designação: (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

a

pelo juiz substituto da respectiva secção judiciária;

a

pelo Juiz substituto da respectiva seção judiciária; (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

b

pelo juiz da respectiva Vara de Substituição; (Revogado pela Lei 5302 de 25/04/1966)

II

mediante designação do presidente do Tribunal:

II

Mediante designação do Presidente do Tribunal: (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

a

pelo juiz substituto de qualquer secção judiciária;

a

pelo Juiz substituto de qualquer seção judiciária; (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

b

pelo juiz de qualquer Vara de Substituição;

b

pelo Juiz de Direito substituto da primeira instância; (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

c

por qualquer juiz de Direito, sem afastamento dêste, porém, do exercício na sua jurisdição efetiva;

c

por qualquer Juiz de Direito, sem afastamento, quanto a êste, do exercício de sua jurisdição efetiva; (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

d

pelo Juiz de Paz da sede da Comarca. (Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)

III

pelo juiz de Paz da sede da comarca. (Revogado pela Lei 5302 de 25/04/1966)
Art. 228, I, a da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962