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Artigo 227, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 227

Os Desembargadores serão substituídos no Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas e Câmaras Isoladas pelos Juizes de Direito Substitutos de Segunda instância, mediante convocação do Tribunal. (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

Parágrafo único

Se esgotar-se o número de Varas de Substituição, a que se refere êste artigo, a convocação para o Tribunal far-se-á dentre os demais juízes de Curitiba, observada a ordem de antiguidade, deixando, o convocado, nêsse caso, o exercício de seu cargo em primeira instância, ficando não obstante obrigado a concluir a instrução e julgamento dos processos em andamento na respectiva Vara, e aos quais se vincula, segundo a regra do art. 120, "caput", do Código de Processo Civil. § 1º. Se esgotar-se o número de Varas de Substituição, a que se refere êste artigo, a convocação para o Tribunal far-se-á dentre os demais juízes de Curitiba, observada a ordem de antiguidade, deixando, o convocado, nêsse caso, o exercício de seu cargo em primeira instância, ficando não obstante obrigado a concluir a instrução e julgamento dos processos em andamento na respectiva Vara, e aos quais se vincula, segundo a regra do art. 120, "caput", do Código de Processo Civil. (Renumerado pela Lei 5302 de 25/04/1966)

§ 1º

Havendo necessidade de maior número de substituições, no Tribunal, ou convindo aos interesses da Justiça serão convocados os Juizes de Direito das Diversas Varas da comarca da Capital, mediante designação do Presidente do Tribunal, deixando nesse Caso o convocado o exercício do seu cargo na primeira instância, observada entretanto a regra do art. 120 do Código do Processo Civil. (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

§ 2º

Durante o afastamento do Substituído, o Juiz Substituto perceberá a gratificação correspondente à diferença entre os seus vencimentos e os de Desembargador. (Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)