JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 226, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 226

O presidente do Tribunal será substituído pelo vice-presidente.

§ 1º

O vice-presidente e o corregedor geral substituir-se-ão, eventualmente, um pelo outro.

§ 2º

Os membros do Conselho Superior da Magistratura serão substituidos pelos respectivos suplentes, nos impedimentos temporários e licenças, seja a que título fôr.

§ 3º

Nas férias, impedimentos temporários e licenças, será o corregedor geral substituído pelo membro do Conselho Superior da Magistratura que fôr designado pelo presidente do Tribunal.

Art. 226, §3º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962