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Artigo 226, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 226

O presidente do Tribunal será substituído pelo vice-presidente.

§ 1º

O vice-presidente e o corregedor geral substituir-se-ão, eventualmente, um pelo outro.

§ 2º

Os membros do Conselho Superior da Magistratura serão substituidos pelos respectivos suplentes, nos impedimentos temporários e licenças, seja a que título fôr.

§ 3º

Nas férias, impedimentos temporários e licenças, será o corregedor geral substituído pelo membro do Conselho Superior da Magistratura que fôr designado pelo presidente do Tribunal.