Artigo 226, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 226
O presidente do Tribunal será substituído pelo vice-presidente.
§ 1º
O vice-presidente e o corregedor geral substituir-se-ão, eventualmente, um pelo outro.
§ 2º
Os membros do Conselho Superior da Magistratura serão substituidos pelos respectivos suplentes, nos impedimentos temporários e licenças, seja a que título fôr.
§ 3º
Nas férias, impedimentos temporários e licenças, será o corregedor geral substituído pelo membro do Conselho Superior da Magistratura que fôr designado pelo presidente do Tribunal.