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Artigo 225, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 225

Em primeira instância, a superveniência de férias não determinará qualquer interrupção do serviço do fôro, que apenas será suspenso aos domingos e nos dias que forem prévia ou especialmente declarados feriados ou de ponto facultativo.

Parágrafo único

Ao magistrado que, por motivo de serviço eleitoral não tiver gozado férias coletivas, serão concedidas férias individuais por igual período, ou contado êste pelo dôbro para efeito de aposentadoria, mediante requerimento ao presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 225, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962