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Artigo 221, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 221

As autoridades judiciárias e os membros do Ministério Público têm direito a sessenta dias de férias por ano.

Parágrafo único

Os serventuários e funcionários da Justiça gozarão trinta dias de férias por ano, mediante escala organizada pela autoridade perante a qual servirem ou a que estiverem subordinados.

Art. 221, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962