Artigo 221, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 221
As autoridades judiciárias e os membros do Ministério Público têm direito a sessenta dias de férias por ano.
Parágrafo único
Os serventuários e funcionários da Justiça gozarão trinta dias de férias por ano, mediante escala organizada pela autoridade perante a qual servirem ou a que estiverem subordinados.