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Artigo 220, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 220

Contar-se-á como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de licença remunerada.

Parágrafo único

O acréscimo ao acêrvo de serviços públicos, na hipótese prevista no art. 154, parágrafo único, da Constituição Estadual, não será computado como interstício na entrância, para efeito de promoção.

Art. 220, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962