Artigo 220, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 220
Contar-se-á como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de licença remunerada.
Parágrafo único
O acréscimo ao acêrvo de serviços públicos, na hipótese prevista no art. 154, parágrafo único, da Constituição Estadual, não será computado como interstício na entrância, para efeito de promoção.