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Artigo 193, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 193

Os concursos serão presididos pelo presidente do Tribunal, ou pelo desembargador a quem fôr delegada a atribuição, e a respectiva comissão integrada pelo diretor-secretário e por um assistente, do Tribunal ou da Corregedoria, conforme o caso.

§ 1º

Constarão, além de confronto de títulos, de verificação de habilitação prática dos candidatos para o exercício regular da função disputada.

§ 2º

Feito o relatório pelo diretor-secretário, com a classificação dos candidatos em lista tríplice, proceder-se-á às nomeações, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 193, §1º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962