Artigo 193, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 193
Os concursos serão presididos pelo presidente do Tribunal, ou pelo desembargador a quem fôr delegada a atribuição, e a respectiva comissão integrada pelo diretor-secretário e por um assistente, do Tribunal ou da Corregedoria, conforme o caso.
§ 1º
Constarão, além de confronto de títulos, de verificação de habilitação prática dos candidatos para o exercício regular da função disputada.
§ 2º
Feito o relatório pelo diretor-secretário, com a classificação dos candidatos em lista tríplice, proceder-se-á às nomeações, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.