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Artigo 167, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 167

Aos distribuidores incumbe fazer a distribuição obrigatória e alternativa de todos os processos e atos entre juízes e escrivães, observando as seguintes regras:

I

estão sujeitos à distribuição, ùnicamente, os processos e atos pertencentes à competência de dois ou mais juízes ou de dois ou mais escrivães;

II

é vedado ao distribuidor reter quaisquer processos e atos destinados à distribuição, que deve ser feita em ato contínuo e em ordem, rigorosamente, sucessiva, à proporção que lhe forem presentes;

III

no caso de incompatibilidade ou suspeição daquele a quem fôr distribuido algum processo ou ato, em tempo se lhe fará a compensação;

IV

distribuir-se-ão, por dependência, os feitos de qualquer natureza que se relacionarem com outros já distribuídos e ajuízados;

V

Quanto às escrituras, é permitido à parte indicar o tabelião que preferir, mas nenhuma será lavrada sem que nela seja transcrito o bilhete de distribuição.

§ 1º

Os atos e processos que não estiverem sujeitos à distribuição, por não pertencerem à competência de dois ou mais juízes ou de dois ou mais escrivães, serão, não obstante, prévia e obrigatòriamente, registrados pelo distribuidor, em livros, especiais, ficando cada registro sujeito ao sêlo estadual de um cruzeiro e cinquenta centavos, que será inutilizado pelo distribuidor.

§ 2º

Nos distritos, o registro será feito pelo escrivão de paz, em livro especial.

Art. 167, III da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962