Artigo 163, Inciso III, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 163
Aos oficiais do Registro de Imóveis, na sua respectiva circunscrição territorial, onde houver mais de uma, compete:
I
a inscrição;
a
de instrumento público de instituição de bem de família;
b
de instrumento público das convenções pré-nupciais;
c
de hipotecas legais ou convencionais;
d
dos empréstimos por obrigações ao portador;
e
do penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os seus respectivos pertences;
f
das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis;
g
das citações em ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;
h
do memorial de loteamento de terrenos urbanos e rurais, para a venda de lotes a prazo, em prestações;
i
do contrato de locação de prédios, no qual tenha sido consignada cláusula de vigência, no caso de alienação de coisa locada;
j
dos títulos das servidões não aparentes, para a sua constituição;
l
do usufruto e do uso sôbre imóveis e sôbre a habilitação, quando não resultarem do direito de familia;
m
das rendas constituidas ou vinculadas a imóveis por disposição de última vontade;
n
do contrato de penhor agrícola;
o
da promessa de compra e venda de imóvel não loteado, para sua validade entre as partes contratantes e em relação a terceiros;
II
a transcrição:
a
da sentença de desquite, de nulidade ou de anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais, sujeitos à transcrição;
b
dos títulos ou a inscrição dos atos > relativamente aos direitos reais sôbre imóveis, quer para aquisição do domínio, quer para a validade contra terceiros;
c
dos títulos translativos da propriedade imóvel, entre vivos, para a sua aquisição e extinção;
d
dos julgados nas ações divisórias, pelos quais se puser têrmo à indivisão;
e
das sentenças que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;
f
dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário, quando não houver partilha;
g
da arrematação e da adjudicação, em hasta pública;
h
da sentença declaratória da posse de imóvel por trinta anos, sem interrupção nem oposição para servir de título ao adquirente por usucapião;
i
da sentença declaratória da posse incontestada e contínua de servidão aparente, por dez ou vinte anos para servir de título aquisitivo;
j
dos títulos transmissíveis ou dos atos renunciativos, para a perda de propriedade imóvel;
III
a averbação:
a
das convenções ante-nupciais, especialmente em relação aos imóveis existentes ou posteriormente adquiridos, que forem atingidos pela cláusula do regime legal;
b
na inscrição, da sentença de separação do dote;
c
do julgamento sôbre o restabelecimento da sociedade conjugal;
d
da cláusula de inalienabilidade imposta a imóveis pelos testadores e doadores;
e
por cancelamento, da extinção dos direitos reais;
f
dos contratos de promessa de compra e venda de terreno loteado em conformidade com as disposições da legislação respectiva;
g
na transcrição, da mudança de numeração da construção, da reconstrução, de demolição e do desmembramento de imóveis;
h
da alteração do nome por casamento ou desquite;
IV
fazer o arquivamento de publicações relativas às sociedades anônimas;
V
proceder ao registro de sindicatos agrícolas e profissionais;
VI
exercer, permanentemente e com rigor, a fiscalização sôbre o pagamento dos impostos e sêlos devidos nos documentos que lhes forem apresentados em razão do ofício.