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Artigo 162, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 162

Aos oficiais do Registro de Pessoas Naturais, na sua respectiva zona territorial, onde houver mais de uma, incumbe:

I

a inscrição;

a

dos nascimentos;

b

dos óbitos;

c

das emancipações por outorga de pais ou por sentença judicial;

d

das sentenças declaratórias de interdição;

e

das sentenças declaratórias de ausência;

f

das opções de nacionalidade;

II

a averbação:

a

das sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e das que reconhecerem filiação legítima;

b

dos casamentos de que resultar legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

c

dos atos judiciais ou extra-judiciais do recebimento de filhos ilegítimos;

d

das escrituras de doação e dos atos a ela relativos;

e

das alterações ou abreviaturas de nomes;

f

das sentenças que decidirem a nulidade e anulação de casamento, e desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

III

habilitar, na forma da lei, as pessoas que pretenderem casar-se;

IV

lavrar assentos de casamentos;

V

proceder, gratuitamente, ao registro civil das pessoas comprovadamente pobres, à vista do atestado da autoridade competente, passado mediante requisição do juiz ou do próprio oficial de Registro;

VI

remeter à Diretoria Geral de Estatística, nos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, de cada ano, o mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos que houver registrado no trimestre anterior;

VII

satisfazer às exigências da legislação militar, sob as sanções nela estabelecidas.

Parágrafo único

As disposições dêste artigo não se aplicam à comarca da Capital, por existirem, ofícios privativos de registro de pessoas naturais e casamentos.

Art. 162, I, c da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962