Artigo 151, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 151
Findo o prazo do art. 147 serão publicados, no Diário da Justiça, os nomes dos candidatos que forem admitidos ao exame de suficiência.
Parágrafo único
O candidato excluído poderá recorrer, dentro de quarenta e oito horas da publicação, para o Conselho Superior da Magistratura, tendo êsse recurso efeito suspensivo.