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Artigo 151, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 151

Findo o prazo do art. 147 serão publicados, no Diário da Justiça, os nomes dos candidatos que forem admitidos ao exame de suficiência.

Parágrafo único

O candidato excluído poderá recorrer, dentro de quarenta e oito horas da publicação, para o Conselho Superior da Magistratura, tendo êsse recurso efeito suspensivo.

Art. 151, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962