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Artigo 150, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 150

Constará o exame de habilitação de provas de português, aritmética, geografia e história do Brasil, a cargo de dois professôres do curso secundário, sob a presidência do diretor do Ginásio Estadual e de acôrdo com o regulamento competente, baixado pela Secretaria de Educação e Cultura.

Parágrafo único

A habilitação terá validade permanente e o candidato inabilitado não poderá submeter-se a novo exame antes de um ano.

Art. 150, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962