Artigo 139, Parágrafo 3, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 139
Os serventuários e os funcionários da Justiça são auxiliares das autoridades judiciárias.
§ 1º
São, também, auxiliares das autoridades judiciárias o Conselho Penitenciário, as autoridades policiais, os peritos, síndicos, liquidatários, testamenteiros, tutores, inventariantes dativos, curadores, intérpretes e os funcionários dos quadros do Poder Judiciário.
§ 2º
São serventuários da Justiça:
I
os tabeliães de notas;
II
os oficiais de protestos de títulos;
III
os oficiais de registro de imóveis;
IV
os oficiais de registro de títulos e documentos;
V
os oficiais de registro das pessoas naturais;
VI
os escrivães;
VII
os oficiais maiores e escreventes juramentados;
VIII
os contadores, partidores, distribuidores e depositários públicos;
IX
os avaliadores judiciais;
X
os porteiros de auditórios;
XI
os oficiais de Justiça;
XII
os comissários de vigilância.
§ 3º
São funcionários da Justiça:
I
o diretor-secretário e demais auxiliares da Secretaria do Tribunal de Justiça;
II
o diretor da secretaria e demais auxiliares da Corregedoria Geral;
III
. . . vetado . . .