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Artigo 139, Parágrafo 2, Inciso XII da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 139

Os serventuários e os funcionários da Justiça são auxiliares das autoridades judiciárias.

§ 1º

São, também, auxiliares das autoridades judiciárias o Conselho Penitenciário, as autoridades policiais, os peritos, síndicos, liquidatários, testamenteiros, tutores, inventariantes dativos, curadores, intérpretes e os funcionários dos quadros do Poder Judiciário.

§ 2º

São serventuários da Justiça:

I

os tabeliães de notas;

II

os oficiais de protestos de títulos;

III

os oficiais de registro de imóveis;

IV

os oficiais de registro de títulos e documentos;

V

os oficiais de registro das pessoas naturais;

VI

os escrivães;

VII

os oficiais maiores e escreventes juramentados;

VIII

os contadores, partidores, distribuidores e depositários públicos;

IX

os avaliadores judiciais;

X

os porteiros de auditórios;

XI

os oficiais de Justiça;

XII

os comissários de vigilância.

§ 3º

São funcionários da Justiça:

I

o diretor-secretário e demais auxiliares da Secretaria do Tribunal de Justiça;

II

o diretor da secretaria e demais auxiliares da Corregedoria Geral;

III

. . . vetado . . .

Art. 139, §2º, XII da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962