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Lei Estadual do Paraná nº 465 de 09 de Dezembro de 1950

Autoriza o Poder Executivo, pela Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio a adquirir cem (100) trilhadeiras com motor para ceder, na safra tritícula dêste ano, aos agricultores paranaenses.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo, pela Secretaría de Agricultura, Indústria e Comércio, autorizado a adquirir cem (100) trilhadeiras com motor para ceder, na safra tritícula dêste ano, aos agricultores paranaenses pelo preço de custo e em prestações anuais, resgatáveis no período de quatro (4) anos.

Art. 2º

A despesa decorrente desta lei, fixada em dois milhões e oitocentos mil cruzeiros, correrá pela verba 603-8.51.4, do Orçamento vigente.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 465 de 09 de Dezembro de 1950