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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4556 de 14 de Março de 1962

Cria os distritos de Barra Santa Salete, Lageado, Piriquitos, São Thomé e Vila Nova Laranjeiras e dá nova classificação as comarcas do Estado.

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Art. 2º

Fica criado no município e comarca de Rio Negro, o distrito judiciário de Lageado, com sede no povoado de Lageado dos Vieiras.

Parágrafo único

As divisas do distrito de Lageado com o distrito da sede do município de Rio Negro, passam a ser as seguintes: Começa no rio Lageado dos Cordeiros, daí em linha sêca até as proximidades da Campina Bonita, onde está localizada a sua Capela.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4556 de 14 de Março de 1962