Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 3826 de 10 de Dezembro de 1958
Abre à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, o crédito especial de Cr$. 1.000.000,00 para auxiliar as Casas assistenciais dêste Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.