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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 3826 de 10 de Dezembro de 1958

Abre à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, o crédito especial de Cr$. 1.000.000,00 para auxiliar as Casas assistenciais dêste Estado.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.