Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 360 de 07 de Julho de 1950
Cria a CAIXA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para aquisição, refórma ou construção da casa ou moradia econômica, o empréstimo poderá ser concedido até 100% do valor do imóvel, (casa e terreno) ou do valor da refórma.
§ 1º. O empréstimo será amortizado em prestações mensais iguais, contínuas e sucessivas, até o prazo máximo de vinte anos, mediante o pagamento do juro de 7% ao ano, desde que, o mutuário, além da hipoteca possa oferecer garantia subsidiária de consignação em fôlha de vencimentos para pagamento das prestações mensais, seguros de vida hipotecário e contra fogo e se obrigue pelo resgate do débito, pela tabela "Price".
(Revogado pela Lei 944 de 10/10/1952)
§ 2º. Quando o mutuário não puder oferecer as garantias a que se refere o parágrafo anterior, o empréstimo só lhe será concedido até 80% do valor do imóvel ou refórma.
§ 3º. Para aquisição de casa ou moradia econômica de custo não excedente de Cr$. 40.000,00, o empréstimo será concedido até 100% dêsse valor, desde que o mutuário não possa satisfazer às exigências do parágrafo primeiro.
§ 4º. As despêsas de seguros e taxas poderão ser pagas pela C.H.P.E.P., ficando o mutuário obrigado a saldá-las mensalmente, em duodécimos, juntamente com as prestações de amortização do débito contratual.
§ 5º. Em caso de invalidez permanente ou falecimento do mutuário, no decurso do contrato, êste não se rescindirá se o mutuário invalidado ou o conjuge sobrevivente ou seus filhos, preferirem continuar o seviço de amortização do empréstimo. Na hipótese contrária, terão o prazo de um (1) ano a partir da invalidez ou do falecimento, para entregar o prédio sendo-lhes facultado, dentro dêste prazo, transferir ou alienar o imóvel a terceiros que preenchem os requisitos previstos nesta lei.